Diário da República nº 166 Série I de 27/08/2026

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Portaria nº 394/2026/1 de 27-08-2026


CAPÍTULO III - PLANO INDIVIDUAL DE INSERÇÃO E ATIVIDADES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL

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Artigo 21.º - Deveres das entidades promotoras



       As entidades promotoras devem:
       a) Integrar e apoiar os beneficiários, fornecendo-lhes os instrumentos e a formação necessários à execução das tarefas atribuídas;
       b) Monitorizar e controlar a atividade de solidariedade social prestada pelos beneficiários, designando para esse efeito um supervisor;
       c) Comunicar ao NLI qualquer situação anómala que configure violação dos deveres a que os beneficiários estão sujeitos no âmbito da atividade de solidariedade social;
       d) Atribuir aos beneficiários tarefas que não configurem a violação do disposto dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto;
       e) Assegurar o transporte necessário à deslocação do beneficiário para o local de realização da atividade e respetivo regresso ou, subsidiariamente, proceder ao pagamento das despesas de transporte suportadas pelo beneficiário, correspondente ao valor praticado pela entidade promotora ou, quando este não exista, nos termos e até aos limites previstos para as deslocações em serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas;
       f) Assegurar a alimentação quando a atividade de solidariedade social tenha duração diária igual ou superior a quatro horas ou, subsidiariamente, proceder ao pagamento de montante correspondente ao subsídio de refeição praticado pela entidade promotora ou, quando este não exista, ao subsídio de refeição fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas;
       g) Assegurar seguro de acidentes pessoais durante todo o período de realização da atividade de solidariedade social.

Início de Vigência: 28-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.