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Decreto-Lei nº 172/2026 de 31-08-2026
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Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro
Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Aos organismos e entidades previstos na Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa é aplicável o disposto no artigo 5.º-A e no anexo IV ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, devendo ser salvaguardado o regime do segredo de Estado, nos termos previstos na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e na Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.
Artigo 10.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - As entidades integradas no Sistema de Informações da República Portuguesa estão dispensadas de apresentar contas legalmente certificadas, ficando sujeitas ao disposto no artigo 5.º-A.»
Início de Vigência: 01-09-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.