Diário da República nº 168 Série I de 31/08/2026

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Portaria nº 396/2026/1 de 31-08-2026

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Artigo 5.º - Tratamento de dados pessoais



       No âmbito do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a emissão do CID deve assegurar:
       a) A transmissão e armazenamento encriptado de todos os dados pessoais, utilizando protocolos seguros;
       b) O acesso aos dados restrito ao pessoal autorizado, em obediência ao princípio da necessidade de conhecer;
       c) A obrigatoriedade do registo de acessos para efeitos de auditoria; e
       d) A existência de cópias de segurança dos dados em servidores certificados com proteção contra acessos não autorizados.

Início de Vigência: 05-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.