Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026

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Artigo 5.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março



       São aditados os artigos 3.º-B, 7.º-A, 7.º-B, 32.º-A, 32.º-B, 34.º-A e 34.º-B ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-B - Normas de qualidade do serviço

       1 - As empresas ferroviárias e os gestores de estações e infraestrutura devem estabelecer normas de qualidade do serviço e ter um sistema de gestão da qualidade para manter a qualidade do serviço, contemplando, no mínimo, os aspetos enumerados no anexo III do Regulamento, designadamente quanto ao tratamento de reclamações.
       2 - De dois em dois anos, as empresas ferroviárias e os gestores de estações e infraestruturas publicam no seu sítio da Internet um relatório sobre o seu desempenho em matéria de qualidade do serviço.

Artigo 7.º-A - Títulos de transporte e bilhetes únicos

       1 - Se os serviços ferroviários de longo curso ou regionais de passageiros forem explorados por uma única empresa ferroviária, essa empresa deve disponibilizar um título de transporte ou bilhete único para esses serviços e promover tal disponibilização em outros serviços ferroviários de passageiros.
       2 - Os passageiros são informados, antes da aquisição de títulos de transporte ou bilhetes:
       a) No caso das viagens que incluam uma ou mais correspondências, se estes títulos ou bilhetes constituem ou não um bilhete único;
       b) Se os bilhetes representam contratos de transporte distintos ou únicos.
       3 - O ónus da prova quanto à transmissão de informação completa e clara ao passageiro incumbe à entidade que procedeu à venda do título de transporte.
       4 - A aquisição de diversas viagens, em diferentes serviços, à mesma empresa constitui um título de transporte único, sendo aquela empresa responsável em caso de o passageiro perder uma ou mais correspondências.
       5 - Se os títulos de transporte, que incluam diversas viagens ou serviços, forem disponibilizados por um vendedor de bilhetes ou um operador turístico, aqueles têm responsabilidade de reembolsar o montante total pago nessa transação e, além disso, de pagar uma indemnização equivalente a 75 % desse montante no caso de o passageiro perder uma ou mais correspondências, no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido.
       6 - A repartição ou imputação de responsabilidades entre empresas ferroviárias, vendedores de bilhetes e operadores turísticos deve ser publicitada mediante divulgação nos respetivos sítios da Internet.

Artigo 7.º-B - Condições e tarifas não discriminatórias do contrato de transporte

       1 - Sem prejuízo das tarifas ou bonificações sociais, as condições contratuais, as tarifas e as condições de reserva disponibilizadas ao público em geral pelas empresas ferroviárias, pelos vendedores de bilhetes ou pelos operadores turísticos devem garantir a não discriminação direta ou indireta com base na nacionalidade do passageiro ou no local de estabelecimento da empresa ferroviária, do vendedor de bilhetes ou dos operadores turísticos na União Europeia.
       2 - Sem prejuízo de condições mais favoráveis, as condições contratuais que pressuponham, de forma direta ou indireta, uma renúncia, uma derrogação ou uma restrição aos direitos decorrentes do presente decreto-lei e do Regulamento não são vinculativas para o passageiro.

Artigo 32.º-A - Informações sobre as viagens

       1 - Devem ser facultadas aos passageiros, quando estes o peçam, pelo menos as informações previstas na parte I do anexo II do Regulamento, relativas a viagens para as quais é proposto um contrato de transporte pela empresa ferroviária em questão.
       2 - As empresas ferroviárias ou o gestor de estação que detenha tais informações, e, sempre que possível, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos, devem facultar aos passageiros, durante a viagem, pelo menos as informações que constam da parte II do anexo II do Regulamento.
       3 - As informações a que se referem os números anteriores devem ser facultadas no formato mais adequado, se possível com base em informações de viagem em tempo real, inclusive fazendo uso das tecnologias de comunicação adequadas.

Artigo 32.º-B - Acesso às informações sobre o tráfego e as viagens

       1 - Os gestores de infraestrutura difundem em tempo real os dados sobre as chegadas e partidas de comboios às empresas ferroviárias, aos vendedores de bilhetes, aos operadores turísticos e aos gestores de estações, mediante prévia celebração de acordo, de forma não discriminatória, equitativa e por meios digitais.
       2 - As empresas ferroviárias facultam às outras empresas ferroviárias, aos vendedores de bilhetes e aos operadores turísticos que vendam os seus serviços o acesso a informações mínimas sobre as viagens previstas nas partes I e II do anexo II, e às operações efetuadas nos sistemas de reserva a que se refere a parte III do anexo II do Regulamento, mediante prévia celebração de acordo, de forma não discriminatória, equitativa e por meios digitais.

Artigo 34.º-A - Reclamações

       1 - As empresas ferroviárias e gestores de estações com um movimento superior a 10 000 passageiros por dia em média ao longo de um ano disponibilizam, cada um, um mecanismo de tratamento de reclamações em matéria de direitos e obrigações abrangidos pelo Regulamento, sem prejuízo da obrigação de disponibilização do livro de reclamações, nos termos da legislação aplicável.
       2 - As reclamações devem ser apresentadas pelo passageiro nos 30 dias subsequentes ao incidente ao qual respeitam, devendo ser respondidas no prazo de 30 dias.
       3 - Os procedimentos de tratamento das reclamações devem ser acessíveis ao público, designadamente a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo ser também do conhecimento da AMT, mediante prévia comunicação ao operador relativamente aos procedimentos adotados.

Artigo 34.º-B - Apresentação e tratamento de reclamações

       1 - Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, e da resolução alternativa de litígios, o passageiro pode apresentar reclamação junto da AMT, no prazo de 30 dias a contar da data de receção da informação relativa à rejeição ou não apreciação da reclamação inicial.
       2 - A AMT acusa a receção da reclamação no prazo de 14 dias a contar da data de receção, devendo o procedimento de tratamento da reclamação ter uma duração máxima de três meses a contar da data de abertura do processo de reclamação, podendo ser prorrogado até seis meses em casos complexos.
       3 - Quando estejam em causa reclamações relativas a conflitos transfronteiriços, são aplicáveis as regras do Decreto-Lei n.º 71/2021, de 11 de agosto, que assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores.»

Início de Vigência: 06-09-2026




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Aditamentos

Remissões

  •  Decreto-Lei nº 58/2008 de 26-03-2008
    Regime Jurídico Aplicável ao Contrato de Transporte Ferroviário de Passageiros e Bagagens, Volumes Portáteis, Animais de Companhia, Velocípedes e Outros Bens


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.