Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

CAPÍTULO VI - COMUNICAÇÕES DO OPERADOR E FISCALIZAÇÃO

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Artigo 32.º-A - Informações sobre as viagens



       1 - Devem ser facultadas aos passageiros, quando estes o peçam, pelo menos as informações previstas na parte I do anexo II do Regulamento, relativas a viagens para as quais é proposto um contrato de transporte pela empresa ferroviária em questão.
       2 - As empresas ferroviárias ou o gestor de estação que detenha tais informações, e, sempre que possível, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos, devem facultar aos passageiros, durante a viagem, pelo menos as informações que constam da parte II do anexo II do Regulamento.
       3 - As informações a que se referem os números anteriores devem ser facultadas no formato mais adequado, se possível com base em informações de viagem em tempo real, inclusive fazendo uso das tecnologias de comunicação adequadas.

Início de Vigência: 06-09-2026




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Republicações

Remissões

  •  Decreto-Lei nº 58/2008 de 26-03-2008
    Regime Jurídico Aplicável ao Contrato de Transporte Ferroviário de Passageiros e Bagagens, Volumes Portáteis, Animais de Companhia, Velocípedes e Outros Bens


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.