Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026
ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
CAPÍTULO VII - REGIME SANCIONATÓRIO
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Artigo 35.º - Contraordenações
1 - Constituem contraordenações imputáveis ao operador, puníveis com coima de 2500 € a 15 000 €:
a) A violação das obrigações a que se referem os artigos 4.º e 5.º;
b) O incumprimento das regras aplicáveis a objetos perdidos e armazenagem de bens transportados a que se referem os artigos 12.º e 13.º;
c) O incumprimento das regras aplicáveis à supressão temporária a que se refere o artigo 15.º;
d) O incumprimento das regras relativas ao reembolso do título de transporte a que se refere o artigo 16.º;
e) O incumprimento das regras relativas à indemnização do preço do bilhete a que se refere o artigo 16.º-A;
f) A recusa de emissão de documento comprovativo de atraso, nos termos do artigo 17.º;
g) [Revogada.]
h) O incumprimento das obrigações relativas aos títulos de transporte a que se referem os artigos 7.º-A, 22.º e 23.º;
i) A falta de comunicação, informação e aprovação a que se referem os artigos 32.º, 32.º-A, 32.º-B e 33.º;
j) A aplicação de condições gerais de transporte em incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
2 - Constituem contraordenações imputáveis ao operador ou ao gestor da estação, consoante o caso, puníveis com coima de 2500 € a 15 000 €, as seguintes infrações ao Regulamento (UE) 2021/782:
a) A falta de publicação do relatório de desempenho em matéria de qualidade do serviço a que se refere o artigo 3.º-B;
b) A recusa de transporte de bicicletas, em violação do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/782, nos serviços em que tal seja disponibilizado pelo operador;
c) O incumprimento das obrigações a que se referem os n.ºs 9 a 12 do artigo 9.º;
d) O incumprimento do dever de assistência em violação dos artigos 20.º e 23.º do Regulamento (UE) 2021/782;
e) O incumprimento das disposições relativas às reclamações dos passageiros em violação dos artigos 34.º-A e 34.º-B do presente decreto-lei, bem como do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2021/782.
3 - Constituem contraordenações imputáveis ao passageiro, puníveis com coima de 50 € a 250 €, a violação dos deveres previstos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O manuseamento dos dispositivos de emergência fora dos casos justificados e a utilização do sinal de alarme fora dos casos de perigo iminente são puníveis com coima de 200 € a 1000 €.
5 - A aplicação das contraordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
6 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.