Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

CAPÍTULO VI - COMUNICAÇÕES DO OPERADOR E FISCALIZAÇÃO

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Artigo 34.º-B - Apresentação e tratamento de reclamações



       1 - Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, e da resolução alternativa de litígios, o passageiro pode apresentar reclamação junto da AMT, no prazo de 30 dias a contar da data de receção da informação relativa à rejeição ou não apreciação da reclamação inicial.
       2 - A AMT acusa a receção da reclamação no prazo de 14 dias a contar da data de receção, devendo o procedimento de tratamento da reclamação ter uma duração máxima de três meses a contar da data de abertura do processo de reclamação, podendo ser prorrogado até seis meses em casos complexos.
       3 - Quando estejam em causa reclamações relativas a conflitos transfronteiriços, são aplicáveis as regras do Decreto-Lei n.º 71/2021, de 11 de agosto, que assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores.

Início de Vigência: 06-09-2026




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Republicações

Remissões

  •  Decreto-Lei nº 58/2008 de 26-03-2008
    Regime Jurídico Aplicável ao Contrato de Transporte Ferroviário de Passageiros e Bagagens, Volumes Portáteis, Animais de Companhia, Velocípedes e Outros Bens


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.