Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026

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Artigo 4.º - Linhas férreas sem circulação



       1 - O GIF pode emitir uma licença de atravessamento de nível da linha férrea que não tenha circulação, a título precário, enquanto a linha férrea se mantiver sem circulação, por tempo previamente definido e estritamente necessário, que não pode ser superior a três anos, nem à data previsível de restabelecimento da circulação na linha férrea.
       2 - Todos os custos e trabalhos, nomeadamente os relativos à construção, instalação e manutenção das PN previstas no presente artigo, correm por conta e risco do titular da licença e ficam sujeitos a aprovação e fiscalização do GIF, por forma a salvaguardar a integridade da infraestrutura ferroviária.
       3 - O prazo de validade da licença pode ser prorrogado uma vez, por igual período, se o seu titular o requerer até 90 dias antes de se verificar a caducidade da mesma.
       4 - A prorrogação do prazo de validade da licença rege-se pelas normas aplicáveis à sua emissão.
       5 - Com a emissão da licença é devido o pagamento de uma taxa pelo requerente, no montante definido pelo GIF.
       6 - A emissão da licença está ainda sujeita à prestação de caução destinada a assegurar o cumprimento das obrigações previstas na licença, nos termos e montante definidos pelo GIF.
       7 - O GIF pode determinar o restabelecimento da circulação na linha férrea a qualquer momento, o que determina a caducidade da licença, com os efeitos previstos nos n.ºs 9 e 10.
       8 - O GIF pode, em função da gravidade do incumprimento das obrigações previstas na licença, determinar a sua revogação.
       9 - Independentemente da causa, a extinção da licença de atravessamento constitui o titular da mesma na obrigação de proceder, por sua conta e risco, à reposição da situação existente antes da construção do atravessamento, no prazo que for determinado pelo GIF e mediante a aprovação e fiscalização do GIF, por forma a salvaguardar a integridade da infraestrutura ferroviária.
       10 - Com a extinção da licença a caução é devolvida no prazo de 30 dias contados da realização da vistoria que valide o cumprimento da obrigação prevista no n.º 9, na totalidade do seu montante ou na proporção resultante da sua anterior execução pelo GIF em função de incumprimentos registados no decurso da sua vigência.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.