Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026

----------

Artigo 12.º - Beneficiação ou reconstrução de passagens



       1 - A beneficiação ou reconstrução de vias rodoviárias onde se incluam passagens que atravessem linhas férreas deve prever o desnivelamento das PN existentes sempre que os volumes previstos de tráfego ferroviário e rodoviário, calculados para o ano horizonte do projeto, determinem um tráfego médio diário rodoviário ou momento de circulação, calculado de acordo com o artigo 6.º do RPN, superior a 2000 ou 24 000, respetivamente.
       2 - O disposto no número anterior aplica-se às PN pedonais sempre que os valores do tráfego médio diário pedonal ou do momento de circulação pedonal sejam superiores a 1000 ou 12 000, respetivamente.
       3 - Os trabalhos de beneficiação ou reconstrução de passagens que atravessem linhas férreas estão sujeitos a parecer prévio vinculativo do GIF quanto ao projeto de execução na zona de aproximação à PN e à execução dos trabalhos quando estes interferirem com a zona da PN.

Início de Vigência: 01-03-2027




Voltar ao Sumário do DR nº 180/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.