Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO III - DAS PASSAGENS DE NÍVEL PÚBLICAS

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Artigo 13.º - Sinalização do trânsito e equipamentos de segurança a utilizar nas passagens de nível



       1 - Compete ao GIF a definição dos sinais e equipamentos de segurança a utilizar em PN.
       2 - Os sinais definidos no Regulamento de Sinalização do Trânsito (RST) a utilizar nas PN são os seguintes:

       a) Sinal constituído por uma luz circular vermelha intermitente ou por um sistema, montado em suporte único, de duas luzes circulares vermelhas, à mesma altura, orientadas no mesmo sentido e acendendo alternadamente (sinal S8);
       b) Sinal constituído por um sistema de duas luzes circulares vermelha e amarela, colocadas à mesma altura e ascendendo alternadamente, montado em suporte único (sinal S10);
       c) Sinal constituído por uma luz circular vermelha intermitente, ou por um sistema de duas luzes circulares vermelhas acendendo alternadamente, e por uma luz circular de cor branca lunar, intermitente ou fixa (sinal S9);
       d) Sinal bicolor para peões, constituído por um sistema de duas luzes com uma silhueta de peão a vermelho e a verde sobre fundo preto (sinal S18);
       e) Sinais de local de PN sem guarda de uma e de duas ou mais vias - cruz de Santo André (sinais A32a e A32b);
       f) Sinal de paragem obrigatória em cruzamentos ou entroncamentos - «STOP» (sinal B2);
       g) Outros sinais e marcas a utilizar para controlo dos riscos identificados.

       3 - Os sinais específicos a utilizar nas PN são os seguintes:

       a) Sinal sonoro, indicando a obrigatoriedade de parar;
       b) Placa informativa «Pare Escute Olhe»;
       c) Placa informativa «Pare ao Sinal Vermelho»;
       d) Placa informativa do número de telefone de emergência;
       e) Placa informativa «Na ausência de sinalização Pare Escute Olhe»;
       f) Placa negra antiencandeamento, colocada no tardoz dos sinais luminosos e envolvendo-os;
       g) Outros sinais e placas informativas para controlo dos riscos identificados.

       4 - Os sinais luminosos e os sinais de perigo que indiquem o local de PN sem guarda ou sinal de paragem obrigatória na proximidade imediata de PN sem barreiras ou meias barreiras são colocados nas infraestruturas rodoviárias, em local próximo das PN, de modo a garantir boa visibilidade dos mesmos e do lado direito do sentido do trânsito a que respeitam, podendo, quando justificado, ser repetidos do lado esquerdo ou por cima da infraestrutura rodoviária, em suporte adequado.
       5 - Os sinais a que se refere o número anterior devem ser colocados de forma a garantir que a imobilização do utilizador se faz, sempre que possível, de acordo com o n.º 4 do artigo 7.º
       6 - Os sinais sonoros devem estar instalados nos mesmos suportes dos sinais luminosos.
       7 - Em PN podem ser utilizados, como equipamentos de segurança, barreiras completas ou meias barreiras, listadas de vermelho e branco em material retrorrefletor, de funcionamento manual ou automático, podendo uma barreira completa ser constituída por duas meias barreiras.
       8 - Nas PN pedonais podem ainda ser utilizados labirintos.
       9 - Nas PN de aviso manual, o agente ao serviço do sistema ferroviário deve estar munido de raqueta de sinalização (dispositivo ET1) representando o sinal B2, sinal «STOP».

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.