Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO III - DAS PASSAGENS DE NÍVEL PÚBLICAS

----------

Artigo 15.º - Pavimento e sinalização na zona de acesso às passagens de nível rodoviárias



       1 - A zona de acesso às PN rodoviárias deve ter as seguintes características e sinalização:

       a) Pavimento betuminoso ou, quando justificado, em betão ou em paralelo;
       b) Guias;
       c) Linhas de paragem antecedendo a sinalização da PN, marca M8 - linhas de paragem prevista nos artigos 13.º e 14.º;
       d) Proibição de ultrapassagem, com a inerente sinalização vertical e marcando, sempre que viável, a linha axial contínua estendida até à Zona da PN inclusive (sinal C14a-e com a marca rodoviária M1);
       e) Quando viável, separação física central a separar os sentidos de circulação nas PN com proteção e aviso automático aos utilizadores (AAPA).

       2 - A exaustividade das medidas a implementar deve ter como referência as orientações constantes do normativo relativo à sinalização de PN emanado pela ANSF.

Início de Vigência: 01-03-2027




Voltar ao Sumário do DR nº 180/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.