Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO IV - DAS PASSAGENS DE NÍVEL PARTICULARES

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Artigo 27.º - Título constitutivo das passagens de nível particulares



       1 - As PN particulares podem resultar:

       a) De licença de atravessamento emitida pelo GIF;
       b) De compromisso assumido por ocasião da construção da via-férrea, cujo direito de servidão tenha sido comprovado.

       2 - As PN a que se refere a alínea a) do número anterior regem-se pelo estabelecido no presente Regulamento e pelos termos e condições previstas na respetiva licença.
       3 - As PN a que se refere a alínea b) regem-se pelo disposto no seu título constitutivo e no disposto na lei geral quanto ao direito de servidão.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.