Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO IV - DAS PASSAGENS DE NÍVEL PARTICULARES

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Artigo 31.º - Segurança



       1 - As PN particulares são obrigatoriamente equipadas com cadeado ou dispositivo semelhante, dotado de mecanismo automático ou manual acessível pelo proprietário, bem como com os demais requisitos de segurança que o GIF venha a determinar.
       2 - Nos troços com velocidade ferroviária superior a 120 km/h, as PN particulares são ainda obrigatoriamente equipadas com sistema de proteção ativa.
       3 - O acesso às PN particulares é garantido pelo titular da licença ou do direito da servidão, aos agentes do GIF, da ANSF e do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF), sempre que necessário para o exercício das suas funções.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.