Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Passagens de Nível

CAPÍTULO VIII - CONTRAORDENAÇÕES

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Artigo 41.º - Contraordenações



       1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e legislação complementar, constituem contraordenações, puníveis com coima de 165,00 € a 3500,00 €, no caso de pessoas singulares, e de 5000,00 € até 40 000,00 €, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos:

       a) A não utilização dos sinais de trânsito e dos sinais e equipamentos de segurança, bem como o incumprimento das regras de instalação dos mesmos, conforme definido nos n.ºs 2, 4 a 6 do artigo 13.º;
       b) A não utilização dos sinais e equipamentos de segurança, bem como o incumprimento das regras de instalação dos sinais e equipamentos de segurança definidos nos n.ºs 3, 4 a 6 do artigo 13.º;
       c) A não utilização dos sinais de trânsito e de segurança definidos no n.º 1 do artigo 14.º;
       d) O incumprimento das regras de pavimentação e sinalização das zonas de acesso à PN rodoviárias, previstas no n.º 1 do artigo 15.º;
       e) A não submissão à aprovação do GIF da sinalização nos termos previstos no n.º 1 do artigo 16.º;
       f) O incumprimento da antecedência mínima de encerramento das PN automatizadas conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º;
       g) A não disponibilização de telefones conforme previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º;
       h) Não indicação dos itinerários alternativos nos termos estabelecidos no artigo 20.º;
       i) Violação dos deveres do GIF estabelecidos no artigo 22.º;
       j) Violação dos deveres do GIR estabelecidos no artigo 23.º;
       k) Violação dos deveres da EF e dos seus agentes previstos no artigo 24.º;
       l) Violação dos deveres dos utentes estabelecidos nas alíneas f) e k) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 25.º;
       m) O atravessamento das PN sem a autorização especial estabelecida nos n.ºs 1 e 2 do artigo 26.º;
       n) O início de obras e trabalhos sem validação e autorização do GIF ou sob vigilância deste em violação do disposto no n.º 4 do artigo 29.º;
       o) Violação dos deveres dos utentes das PN particulares estabelecidos no artigo 33.º

       2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.