Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 184/2026 de 16-09-2026


ANEXO - [a que se refere a alínea a) do artigo 1.º] Regulamento da Transformação de Veículos

CAPÍTULO IV - PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO

----------

Artigo 15.º - Processo de transformação



       1 - O processo de aprovação de uma transformação inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

       a) Projeto descritivo da transformação pretendida, que inclui uma ficha de informações e, se necessário, fotografias ou desenhos relativos à transformação com as vistas e pormenores necessários à caracterização do projeto;
       b) Relatório emitido por um serviço técnico designado pelo IMT, I. P., ou pelo fabricante do veículo, atestando a conformidade do veículo transformado com as disposições técnicas aplicáveis e as condições de segurança rodoviária e proteção do ambiente;
       c) Certificado da transformação, atestando que a mesma foi realizada conforme o projeto aprovado, identificando o transformador e a data de conclusão da transformação.

       2 - Os relatórios emitidos pelo fabricante a que se refere a alínea b) do número anterior são subscritos pelo responsável técnico daquela entidade.
       3 - No caso de o veículo após transformação apresentar correspondência a um modelo homologado é dispensada a apresentação do projeto a que se refere a alínea a) do n.º 1.
       4 - Se a transformação de um veículo englobar simultaneamente várias das transformações referidas no n.º 1 do artigo 4.º são aplicáveis todos os requisitos estabelecidos para cada uma das transformações previstas, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º
       5 - Para além dos elementos referidos no presente artigo, sempre que tal seja considerado adequado ou necessário, pode o serviço competente do IMT, I. P., solicitar elementos técnicos alternativos ou adicionais que permitam caracterizar tecnicamente a aprovação requerida.
       6 - Em função da complexidade da transformação, o IMT, I. P., pode exigir que os projetos de transformação de veículos sejam subscritos por técnico habilitado, no mínimo, com o grau de engenheiro técnico da área da mecânica ou eletrotécnica.
       7 - A documentação que deve instruir cada tipo de transformação é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.

Início de Vigência: 21-09-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 180/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.