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Decreto-Lei nº 187/2026 de 16-09-2026
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
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Artigo 24.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro
É alterado o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º - Provimento no cargo de diretor adjunto de estabelecimento prisional 1 - O cargo de diretor adjunto de estabelecimento prisional é provido por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta não vinculativa do diretor-geral, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que cumulativamente, e consoante se trate de estabelecimento prisional referido no n.º 4 ou no n.º 5 do artigo 14.º, sejam licenciados há, pelo menos, seis anos ou quatro anos, respetivamente, e detenham experiência profissional relevante pelos mesmos períodos, dotados de reconhecida competência técnica, mérito e aptidão na área prisional.
2 - Nos estabelecimentos prisionais em que sejam designados dois ou mais diretores adjuntos de estabelecimento prisional, pelo menos um dos designados deve, ainda, pertencer à carreira especial de técnico superior de reintegração social.
3 - O cargo referido no n.º 1 é exercido em regime de comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 5.º»
Início de Vigência: 21-09-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.