Decreto-Lei nº 195/2026 de 25-09-2026
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Artigo 3.º - Aditamento ao anexo do Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro
É aditado o artigo 18.º-A ao anexo do Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A - Condições de circulação 1 - Os conjuntos de veículos objeto da autorização prevista no n.º 3 do artigo 16.º, só podem circular pelas vias previstas na autorização concedida.
2 - É responsabilidade do condutor do conjunto de veículos em configuração Euro-Modular, assegurar a circulação do conjunto em adequadas condições de segurança.
3 - Quando circulem em vias com dois sentidos de trânsito não separados, os conjuntos em configuração Euro-Modular não podem efetuar a manobra de ultrapassagem a veículos.
4 - A autorização especial de trânsito prevista no n.º 3 do artigo 16.º deve estabelecer se a circulação dos conjuntos em configuração Euro-Modular carece de acompanhamento por 'carro-piloto' ou de entidades fiscalizadoras do trânsito.
5 - Não são permitidos cortes de circulação para permitir a passagem de conjuntos em configuração Euro-Modular, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
6 - Os conjuntos de veículos a que se refere o presente artigo devem circular com as luzes de cruzamento ou luzes de condução diurna, bem como com os avisadores luminosos especiais previstos no n.º 7 do artigo 17.º, acesos.
7 - Os conjuntos em configuração Euro-Modular devem estar abrangidos por seguro de Responsabilidade Civil.»
Início de Vigência: 30-09-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.