Diário da República nº 195 Série I de 08/10/2026

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Decreto-Lei nº 201/2026 de 08-10-2026

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Artigo 3.º - Suplemento extraordinário de pensão



       1 - O valor do suplemento é determinado em função do montante mensal global das pensões percebidas pelo pensionista, nos seguintes termos:

       a) 200 € para pensionistas com pensões de montante igual ou inferior a 537,13 €;
       b) 150 € para pensionistas com pensões de montante superior a 537,13 € e igual ou inferior a 1074,26 €;
       c) 100 € para pensionistas com pensões de montante superior a 1074,26 € e igual ou inferior a 1611,39 €.

       2 - O suplemento não está sujeito a retenção na fonte em sede de IRS.
       3 - O suplemento é impenhorável.
       4 - O suplemento não releva para efeitos de cálculo do montante do complemento solidário para idosos.

Início de Vigência: 09-10-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.