Diário da República nº 195 Série I de 08/10/2026
Diário da República nº 195 Série I de 08/10/2026
Decreto-Lei nº 201/2026 de 08-10-2026
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Artigo 3.º - Suplemento extraordinário de pensão
1 - O valor do suplemento é determinado em função do montante mensal global das pensões percebidas pelo pensionista, nos seguintes termos:
a) 200 € para pensionistas com pensões de montante igual ou inferior a 537,13 €;
b) 150 € para pensionistas com pensões de montante superior a 537,13 € e igual ou inferior a 1074,26 €;
c) 100 € para pensionistas com pensões de montante superior a 1074,26 € e igual ou inferior a 1611,39 €.
2 - O suplemento não está sujeito a retenção na fonte em sede de IRS.
3 - O suplemento é impenhorável.
4 - O suplemento não releva para efeitos de cálculo do montante do complemento solidário para idosos.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.