Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 209/2026 de 03-11-2026
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 6.º - Sucessão de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
1 - A sucessão de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo celebrados para o exercício de funções docentes ao abrigo do presente decreto-lei não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas relevam os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo celebrados com docentes detentores de formação científica e pedagógica ou apenas científica, na sequência de colocações obtidas em horários anuais e completos, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes.
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se horário anual e completo o correspondente a necessidade que abranja todo o ano escolar e ao número de horas da componente letiva semanal legalmente fixada para um horário completo.
4 - A verificação do limite de sucessão de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo determina a abertura de vaga no grupo de recrutamento e QZP em que se tenha celebrado o último contrato relevante para esse efeito.
5 - A vaga aberta nos termos do número anterior é considerada no apuramento inicial das necessidades permanentes do ano letivo seguinte àquele em que se verifique o limite previsto no n.º 1 e integra o PCIE desse ano letivo.
6 - Os candidatos abrangidos pelo regime previsto no presente artigo são ordenados na 3.ª prioridade do PCIE, sem prejuízo das demais prioridades que lhes sejam aplicáveis ao abrigo do presente decreto-lei.
7 - Para vagas não abrangidas pelo disposto no n.º 4, os candidatos são ordenados de acordo com a prioridade que lhes seja aplicável, nos termos do presente decreto-lei.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.