Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 209/2026 de 03-11-2026
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 9.º - Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
1 - A colocação de candidato sem vínculo de emprego público em necessidades temporárias, nos termos do presente decreto-lei, determina a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 - O contrato vigora pelo período correspondente à necessidade temporária que lhe deu origem, com a duração mínima de 30 dias e máxima até ao termo do ano escolar, incluindo o período de férias.
3 - O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à respetiva substituição e caduca no 5.º dia letivo seguinte ao da apresentação ao serviço do docente substituído, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - Quando a apresentação ao serviço do docente substituído ocorra em momento que não permita completar o prazo previsto no número anterior, o contrato caduca no termo desse ano escolar.
5 - Após a apresentação do docente substituído, mantendo-se, total ou parcialmente, a necessidade que deu origem à contratação, o contrato vigora, mediante concordância do docente, pelo tempo necessário à sua satisfação, com as adaptações decorrentes da necessidade subsistente.
6 - O contrato pode ser renovado quando a necessidade temporária anual assegurada pelo docente no ano escolar anterior subsista e seja identificada até ao início do ano escolar seguinte, no mesmo grupo de recrutamento e no mesmo AE/EnA, com natureza e carga horária equivalentes, mediante concordância expressa do docente.
7 - A renovação depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Manutenção da natureza temporária da necessidade;
b) Inexistência, após a primeira fase do PCeC, de docente com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado que deva assegurar essa necessidade;
c) Detenção da formação científica e pedagógica legalmente exigida para o grupo de recrutamento em causa;
d) Avaliação de desempenho com menção não inferior a Bom.
8 - A renovação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo não prejudica a aplicação do regime de limitação da sucessão de contratos previsto no artigo 6.º
9 - Os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo celebrados ao abrigo do presente decreto-lei são formalizados na plataforma digital que suporta os procedimentos concursais.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.