Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 209/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 21.º - Período experimental e denúncia de contrato



       1 - O período experimental é cumprido no primeiro contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo celebrado pelo trabalhador, no âmbito do PCeC, em cada ano escolar.
       2 - Ao período experimental aplica-se o regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
       3 - A denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador no decurso do período experimental determina a impossibilidade de obtenção de nova colocação no mesmo AE/EnA, nesse ano escolar, e obsta à mudança de índice remuneratório legalmente prevista.
       4 - A denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador fora do período experimental impede a celebração de qualquer outro contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ao abrigo do presente decreto-lei no mesmo ano escolar.

Início de Vigência: 04-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.