Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 209/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO II - SITUAÇÕES ESPECIAIS E DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

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Artigo 23.º - Situações específicas de graduação profissional



       1 - Os docentes de carreira com formação inicial conferente do grau académico de bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 55.º do ECD na redação conferida até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso.
       2 - Para efeito do disposto no n.º 1 e sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado às milésimas: (3CP+2C)/5, sendo que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
       3 - A graduação profissional dos docentes com contrato de trabalho por tempo indeterminado que adquiriram a categoria de efetivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de maio, na redação dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de abril, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, arredondado às décimas, com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Bom contados a partir do dia 1 de setembro de 1985 até ao último dia do mês anterior ao do último processamento salarial realizado à data do termo do prazo de candidatura do procedimento concursal, nos termos do artigo 12.º
       4 - A graduação profissional dos docentes dispensados da profissionalização em serviço ao abrigo dos respetivos despachos publicados no Diário da República é determinada nos termos do artigo 12.º, considerando-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, o resultado da soma:
       a) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve a dispensa da profissionalização para o grupo de docência a que é opositor;
       b) Do número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da dispensa da profissionalização, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas.

Início de Vigência: 04-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.