Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 2.º - Âmbito de aplicação



       1 - O presente decreto-lei é aplicável às entidades, estruturas e redes que se dedicam às atividades de I&I em Portugal e que integram o SNCTI.
       2 - O presente decreto-lei é, igualmente, aplicável às entidades responsáveis pela coordenação, pela gestão, pelo aconselhamento e pelo acompanhamento do SNCTI, designadamente à Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. (AI2, E. P. E.), ao Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI) e à Academia das Ciências de Lisboa.
       3 - A aplicação do regime estabelecido no presente decreto-lei às instituições de I&I de natureza militar e policial salvaguarda as especificidades decorrentes da legislação especial que lhes é aplicável.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.