Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

SECÇÃO III - ENTIDADES, ESTRUTURAS E REDES

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Artigo 15.º - Centros de interface



       1 - Os centros de interface são entidades ou redes que asseguram a articulação entre a investigação científica, a inovação e a sua utilização pelos agentes económicos e pela sociedade e que promovem a cooperação entre entidades científicas, o tecido empresarial, o setor público, as organizações da sociedade civil e outros agentes relevantes.
       2 - Os centros de interface integram os laboratórios colaborativos e os centros de tecnologia e inovação (CTI), sem prejuízo de outras entidades que prossigam missão equivalente.
       3 - Os centros de interface concebem, criam, desenvolvem, demonstram e validam novas tecnologias, novos produtos, processos, serviços e outras soluções inovadoras, através de atividades de investigação aplicada, desenvolvimento tecnológico e inovação, e promovem a sua implementação, difusão, adoção e valorização junto dos seus potenciais utilizadores.
       4 - Os centros de interface contribuem para a circulação de conhecimento, de talento e de pessoas entre o sistema científico, o tecido empresarial, o setor público e a sociedade, em alinhamento com as prioridades públicas e os desafios económicos, sociais, ambientais e tecnológicos.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.