Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

SECÇÃO VI - ARTICULAÇÃO, DIFUSÃO E PROMOÇÃO DA INVESTIGAÇÃO E DA INOVAÇÃO

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Artigo 28.º - Relação entre investigação, inovação e a sociedade



       1 - A relação entre a I&I e a sociedade constitui uma função estruturante do SNCTI, devendo as entidades, estruturas e redes que o integram reconhecer o papel fundamental da ciência como base do conhecimento e do desenvolvimento social, cultural e económico, de modo a assumi-lo e a promovê-lo de forma contínua, intencional e institucionalizada ao longo de toda a cadeia de produção, de valorização e de utilização do conhecimento, que deve ter uma natureza bidirecional, identificando e incorporando necessidades, desafios e contributos da sociedade na I&I.
       2 - A articulação entre investigação científica e inovação e a sociedade deve assentar em capacidades de interface dedicadas e profissionalizadas, com recursos humanos, técnicos e organizacionais adequados, responsáveis pela mediação entre os vários elos da cadeia, que assegurem a mediação, a tradução e a operacionalização do conhecimento científico e tecnológico em soluções com impacto económico, social, ambiental ou estratégico.
       3 - A valorização do conhecimento científico e tecnológico deve orientar-se para a maximização do impacto tecnológico, económico, social, ambiental e cultural, incluindo o reforço da competitividade nacional e internacional, que deve ser avaliada através de indicadores proporcionais à natureza dos resultados, ao respetivo grau de risco e ao horizonte temporal da sua concretização, sem prejuízo da diversidade de trajetórias de inovação.
       4 - A interação com o tecido empresarial, as administrações públicas e o setor social deve privilegiar modelos de cooperação estáveis e ajustados à diversidade de atores, setores e níveis de maturidade, promover práticas de cocriação, reciprocidade e alinhamento com necessidades reais, integrar utilizadores finais, empresas e a sociedade ao longo de todas as fases de criação e contribuir para a competitividade económica, para a modernização do tecido produtivo e para a criação de valor.
       5 - A promoção da inovação baseada em ciência deve salvaguardar, em todos os casos, a liberdade científica, a ética e a integridade da investigação, bem como assegurar que os processos de valorização e de transferência do conhecimento não condicionam indevidamente as agendas científicas nem comprometem a missão pública das entidades, estruturas e redes do SNCTI.
       6 - A valorização do conhecimento deve obedecer aos princípios da responsabilidade e da proporcionalidade e assegurar a proteção e a partilha equilibrada de ativos, incluindo propriedade intelectual, dados, software e conhecimento, com critérios claros, boas práticas de qualidade, documentação, normalização, reprodutibilidade e neutralidade tecnológica e de mercado.
       7 - Os processos de articulação entre a I&I e a sociedade devem reger-se por regras de transparência, de prestação de contas e de gestão partilhada do risco, incluindo mecanismos claros de prevenção e de gestão de conflitos de interesse, de monitorização de resultados e reporte, bem como reconhecer a experimentação, o risco e a possibilidade de insucesso como parte legítima dos processos de inovação.
       8 - A concretização dos princípios previstos no presente artigo deve ser apoiada por instrumentos, mecanismos e estruturas de coordenação adequados, incluindo redes, consórcios e entidades de interface, e assegurar coerência, escala, continuidade e alinhamento com as prioridades nacionais e europeias.
       9 - As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., contribuem, no âmbito das respetivas atribuições, para a articulação entre investigação científica, inovação e sociedade, promovendo a cooperação entre entidades do SNCTI e agentes económicos, administrações públicas e outros atores territoriais relevantes.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.