Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO III - FINANCIAMENTO

SECÇÃO II - FINANCIAMENTO PÚBLICO EM GERAL

SUBSECÇÃO I - PRINCÍPIOS

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Artigo 39.º - Princípios do financiamento público de investigação e inovação



       O financiamento público de I&I a atribuir a entidades, estruturas e redes que integram o SNCTI ou a pessoas singulares obedece aos seguintes princípios:
       a) Avaliação independente sustentada no mérito e na excelência, de acordo com critérios de eficiência, de eficácia e de celeridade, tendo em consideração a diversidade institucional e de missão para assegurar que os critérios de avaliação e de financiamento reconhecem diferentes perfis institucionais, áreas científicas, graus de especialização, escalas, trajetórias de desenvolvimento e contributos científicos, tecnológicos, sociais, culturais, ambientais, territoriais e económicos;
       b) Transparência e responsabilização, que garantam a proteção do interesse público e a prestação de contas;
       c) Cobertura integrada de toda a cadeia de valor do conhecimento e da inovação, desde a investigação fundamental até à valorização, aplicação e adoção de soluções, nomeadamente:
       i) Projetos de investigação científica, educação doutoral, carreiras científicas, instituições, infraestruturas científicas e tecnológicas, bem como atividades de desenvolvimento tecnológico e inovação orientadas para desafios científicos, tecnológicos, económicos, sociais e territoriais;
       ii) Projetos de inovação de natureza criativa não enquadrados na subalínea anterior;
       d) Desburocratização e simplificação de processos, de forma proporcional aos objetivos, orientada para os resultados, que garanta o menor custo possível sem comprometer a qualidade e a transparência e que assegure a implementação e o aprofundamento das medidas de simplificação previstas, designadamente, no Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto;
       e) Procedimentos concorrenciais, transparentes e não discriminatórios;
       f) Regularidade e previsibilidade na abertura de concursos, que garanta estabilidade e planeamento das candidaturas, ainda que condicionadas à disponibilidade orçamental e aos fundos especificamente afetos à I&I;
       g) Articulação estratégica, que assegure complementaridade entre instrumentos e alinhamento com prioridades nacionais e internacionais;
       h) Diferenciação funcional, que garanta que os diferentes modelos de financiamento público de I&I correspondem a atribuições e a funções distintas do sistema, avaliadas por painéis adequados às respetivas áreas científicas, tecnológicas ou de inovação.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.