Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO III - FINANCIAMENTO

SECÇÃO II - FINANCIAMENTO PÚBLICO EM GERAL

SUBSECÇÃO II - ACESSO AO FINANCIAMENTO

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Artigo 43.º - Avaliação das candidaturas



       1 - A apreciação das candidaturas e a elaboração da proposta de decisão sobre a atribuição ou a revogação de financiamento público de I&I competem a comissões de avaliação organizadas por tipologia de atividades e áreas científicas ou tecnológicas relevantes, designadas pelas entidades financiadoras e constituídas, maioritariamente, por personalidades independentes de reconhecido mérito científico, tecnológico ou de inovação.
       2 - A composição e as regras de funcionamento das comissões de avaliação são previstas no regulamento do respetivo procedimento de acesso a financiamento público de I&I.
       3 - Ao procedimento de avaliação aplicam-se os princípios da legalidade, da boa-fé, da transparência e da imparcialidade, assim como o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
       4 - A avaliação consiste na apreciação do mérito científico, tecnológico ou de inovação da candidatura, por referência a critérios internacionalmente reconhecidos, tendo em consideração os objetivos definidos no procedimento em causa.
       5 - Os regulamentos de cada procedimento devem também promover a apreciação qualitativa, multidimensional e contextualizada das atividades de I&I, valorizando a diversidade de contributos científicos, tecnológicos, sociais, culturais e económicos, incluindo publicações, dados científicos, software, práticas de ciência aberta, atividades de formação e mentoria, a participação em infraestruturas de investigação, a transferência de conhecimento e outros resultados relevantes para a sociedade.
       6 - A comissão de avaliação pode solicitar aos requerentes esclarecimentos ou informações complementares, para aprofundar o conhecimento necessário à avaliação, sempre que tal se revele necessário à adequada apreciação das candidaturas e à validação do cumprimento dos respetivos critérios.
       7 - A informação necessária para a instrução dos procedimentos de avaliação é disponibilizada em plataforma eletrónica das entidades financiadoras com uma hiperligação para a página onde pode ser submetida a candidatura.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.