Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO III - FINANCIAMENTO

SECÇÃO IV - FINANCIAMENTO PÚBLICO ESTRUTURAL PARA ENTIDADES E INFRAESTRUTURAS

SUBSECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 48.º - Entidades de investigação científica



       O financiamento público estrutural competitivo para entidades de investigação científica destina-se a garantir estabilidade e previsibilidade e a assegurar a capacidade institucional de entidades, estruturas e redes que se dedicam às atividades de I&I, nomeadamente através da geração e da disseminação de conhecimento científico original, fundamental ou aplicado, do desenvolvimento continuado de atividades científicas e tecnológicas e da formação avançada de recursos humanos.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.