Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO III - FINANCIAMENTO

SECÇÃO IV - FINANCIAMENTO PÚBLICO ESTRUTURAL PARA ENTIDADES E INFRAESTRUTURAS

SUBSECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 50.º - Infraestruturas estratégicas nacionais



       O financiamento público para infraestruturas estratégicas nacionais pode provir de diversas fontes de financiamento competitivas, nacionais ou internacionais, e destina-se à criação, ao desenvolvimento, à manutenção, à modernização e à operação de infraestruturas de ciência e tecnologia de interesse estratégico, incluindo recursos humanos especializados, dados, redes europeias e renovação programada das infraestruturas.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.