Lei nº 65/2026 de 05-11-2026
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Artigo 5.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro
Os artigos 3.º, 12.º-C, 12.º-D, 13.º-A, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º-A, 24.º-C, 40.º-B e 40.º-C do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º - [...] [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) 'Plataforma eletrónica', a plataforma integrada no balcão único eletrónico referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, destinada à tramitação eletrónica dos procedimentos administrativos, registos e comunicações previstos no presente decreto-lei, com exceção dos processos de contraordenação.
v) [Anterior alínea u).]
w) [Anterior alínea v).]
x) [Anterior alínea w).]
y) [Anterior alínea x).]
z) [Anterior alínea y).]
Artigo 12.º-C - [...] 1 - Os intervenientes no SPN, definidos nas alíneas a) a e) do artigo 13.º, estão sujeitos a certificação pela DGEG, nos termos do presente decreto-lei, para o exercício das seguintes atividades:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Distribuição de produtos de petróleo por conduta;
e) [Anterior alínea d).]
2 - A certificação incide sobre a avaliação do cumprimento das condições para o exercício de atividades no SPN, nomeadamente as relativas ao licenciamento das instalações associadas à atividade, à separação jurídica e contabilística, à idoneidade e, quando aplicável, à prestação de garantia nos termos do artigo 12.º-F.
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - A decisão relativa à certificação é notificada ao interveniente e publicada na plataforma eletrónica e no sítio na Internet da DGEG.
6 - [...]
7 - Os procedimentos a observar e a informação a prestar para a certificação e a emissão do certificado de interveniente no SPN são estabelecidos por regulamentação emitida pela DGEG.
Artigo 12.º-D - [...] 1 - Compete à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), o permanente acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições da certificação.
2 - O interveniente no SPN notifica a DGEG, através da plataforma eletrónica, de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação.
3 - A DGEG inicia o procedimento de reapreciação da certificação:
a) [...]
b) [...] ou
c) Sempre que tenha conhecimento, oficiosamente ou através da Autoridade Tributária e Aduaneira ou de entidades públicas com competências de licenciamento, de fiscalização ou sancionatórias, do incumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, incluindo de obrigações fiscais, quando seja grave, reiterado ou revelador de risco sério para a regularidade desse exercício.
4 - A reapreciação da certificação observa, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
Artigo 13.º-A - [...] 1 - Todos os intervenientes no SPN, à exceção dos mencionados na alínea f) do artigo anterior, ficam sujeitos à obrigação de registo na plataforma eletrónica, o qual é gratuito.
2 - A informação disponibilizada no âmbito do processo de registo é objeto de tratamento adequado, com vista à elaboração e manutenção, pela DGEG, do cadastro centralizado dos intervenientes no SPN referidos no número anterior, o qual deve incluir, designadamente, informação sobre as respetivas instalações petrolíferas, incluindo a sua caracterização técnica, e a identificação e caracterização dos veículos e cisternas utilizados no transporte por rodovia.
3 - [Revogado.]
4 - Os intervenientes no SPN referidos no n.º 1 estão obrigados a manter permanentemente atualizados os dados relativos à sua atividade, incluindo os que resultem de alterações decorrentes de averbamentos e de atos de licenciamento.
5 - A DGEG divulga, na plataforma eletrónica e no seu sítio na Internet, a lista atualizada dos intervenientes no SPN certificados nos termos do presente decreto-lei, com a respetiva identificação e data de registo, bem como dados básicos, não confidenciais, sobre as instalações licenciadas.
6 - Os procedimentos de registo na plataforma eletrónica e de elaboração, manutenção e atualização do cadastro referido no n.º 2, bem como os elementos de informação que devem constar desse cadastro, são definidos em regulamentação da DGEG.
Artigo 14.º - [...] [...]
a) O licenciamento das instalações compete ao membro do Governo responsável pela área da energia e é efetuado nos termos previstos na legislação aplicável; e
b) A certificação do interveniente, nos termos do artigo 12.º-C, incluindo a verificação da idoneidade nos termos do artigo seguinte.
Artigo 15.º - [...] 1 - Considera-se que não têm idoneidade as pessoas singulares ou coletivas que:
a) [...]
b) [...]
c) [...] ou
d) Se encontrem inibidas do exercício da atividade ou tenham nos seus órgãos sociais pessoas singulares ou coletivas que se encontrem inibidas do exercício da atividade.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, é entregue à DGEG, no âmbito do processo de certificação previsto no artigo 12.º-C, uma declaração que ateste que o interveniente do SPN não se encontra nas situações previstas no número anterior, acompanhada dos respetivos documentos comprovativos ou da autorização para obtenção oficiosa desses documentos, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
3 - O modelo da declaração prevista no número anterior é definido na regulamentação a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º-C.
Artigo 16.º - [...] 1 - [...]
a) O licenciamento das instalações é feito nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicável; e
b) A certificação do interveniente, nos termos do artigo 12.º-C, incluindo a verificação da idoneidade nos termos do artigo anterior.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 17.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) O licenciamento das instalações, no âmbito da legislação aplicável, a conceder pelo membro do Governo responsável pela área da energia; e
b) A certificação do interveniente, nos termos do artigo 12.º-C, incluindo a verificação da idoneidade nos termos do artigo 15.º
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o exercício da atividade de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo por rodovia carece de prévio registo na plataforma eletrónica, nos termos do artigo 13.º-A.
5 - Todas as movimentações de petróleo bruto e de produtos de petróleo efetuadas por rodovia em território nacional devem ser previamente registadas na plataforma eletrónica.
6 - As informações a registar para efeitos do disposto no número anterior são definidas por regulamentação da ENSE, E. P. E.
Artigo 18.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) O licenciamento das instalações no âmbito da legislação aplicável; e
b) A certificação do interveniente, nos termos do artigo 12.º-C, incluindo a verificação da idoneidade nos termos do artigo 15.º
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o exercício da atividade de distribuição de petróleo bruto e de produtos de petróleo por rodovia carece de prévio registo na plataforma eletrónica, nos termos do artigo 13.º-A.
5 - Todas as movimentações de petróleo bruto e de produtos de petróleo efetuadas por rodovia em território nacional devem ser previamente registadas na plataforma eletrónica.
6 - As informações a registar para efeitos do disposto no número anterior são definidas por regulamentação da ENSE, E. P. E.
Artigo 19.º - [...] 1 - O exercício da atividade de comercialização de petróleo bruto e de produtos de petróleo não carece de licenciamento autónomo, mas depende do cumprimento das seguintes condições:
a) O licenciamento das instalações no âmbito da legislação aplicável; e
b) A certificação do interveniente, nos termos do artigo 12.º-C, incluindo a verificação da idoneidade nos termos do artigo 15.º
2 - [...]
Artigo 20.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Prestação de informação às entidades competentes para efeitos do presente decreto-lei;
c) [...]
d) Registar, na plataforma eletrónica, todas as importações e exportações de petróleo ou de produtos do petróleo.
3 - [...]
4 - As informações a registar para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 são definidas por regulamento da ENSE, E. P. E.
5 - Os comercializadores grossistas apresentam, para efeitos do disposto nos artigos 12.º-C e 12.º-D, a informação e a declaração de responsabilidade relativas ao cumprimento das condições estabelecidas no n.º 2 juntamente com a declaração e documentação exigidas nos termos do artigo 15.º
6 - Os comercializadores grossistas comunicam à DGEG, no mês seguinte ao da respetiva ocorrência, quaisquer alterações aos dados previstos no número anterior.
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 21.º-A - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - A comercialização de GPL a granel não carece de licenciamento autónomo, mas depende do cumprimento das seguintes condições:
a) O licenciamento das instalações para o respetivo armazenamento nos termos da legislação e da regulamentação aplicável; e
b) A certificação do interveniente, nos termos do artigo 12.º-C, incluindo a verificação da idoneidade nos termos do artigo 15.º
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplica-se aos comercializadores de GPL a granel, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 20.º
5 - [Anterior n.º 4.]
Artigo 24.º-C - [...] 1 - [...]
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as entidades licenciadoras competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, disponibilizam à ENSE, E. P. E., e à ERSE, através da plataforma eletrónica, a informação recolhida no âmbito dos procedimentos de licenciamento, bem como outra que seja considerada relevante para a monitorização do SPN e para a regulação do setor.
3 - A informação referida no n.º 1 corresponde à prevista no presente decreto-lei e na regulamentação emitida pela ERSE, após consulta ao Conselho para os Combustíveis.
4 - [Revogado.]
5 - A informação sobre os preços e as quantidades comercializadas em cada posto de abastecimento é prestada à ENSE, E. P. E., através da plataforma eletrónica.
6 - A informação a prestar para efeitos do cumprimento do número anterior é definida por regulamentação da ENSE, E. P. E.
7 - [Anterior n.º 6.]
Artigo 40.º-B - [...] 1 - Constitui contraordenação punível com coima de 1000 € a 50 000 €, no caso de pessoas singulares, e de 5000 € a 1 000 000 €, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento, pelos intervenientes no SPN que exercem as atividades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 12.º, das obrigações de certificação, de separação contabilística e de separação jurídica e patrimonial previstas nos artigos 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C;
b) O incumprimento, pelos intervenientes no SPN que exercem as atividades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 12.º, das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 4 do artigo 13.º-A;
c) O incumprimento, por parte dos transportadores e distribuidores de petróleo bruto e de produtos de petróleo por rodovia, das obrigações de prestação de informação previstas nos artigos 17.º e 18.º;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) O incumprimento, pelos comercializadores grossistas e retalhistas, das obrigações de prestação de informação previstas no artigo 24.º-C;
g) [Anterior alínea f).]
h) O incumprimento, pelos intervenientes no SPN que exercem as atividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, das obrigações de prestação de informação previstas no artigo 24.º-C;
i) [Anterior alínea h).]
2 - A responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
3 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes que representem outrem a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva ou num dos agentes envolvidos.
4 - A responsabilidade dos titulares dos cargos de administração ou direção das pessoas coletivas pode ser especialmente atenuada quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo.
5 - [Anterior n.º 2.]
6 - [Anterior n.º 3.]
Artigo 40.º-C - [...] 1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, a sanção acessória de interdição do exercício de profissão ou atividade regulada pelo presente decreto-lei tem a duração máxima de cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.»
Início de Vigência: 06-11-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.