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Lei nº 42/2024 de 14-11-2024
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Artigo 3.º - Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho
O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade referida no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, indicando-a na declaração de rendimentos, desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]»
Início de Vigência: 15-11-2024
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.