Diário da República nº 221 Série I de 14/11/2024

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Lei nº 42/2024 de 14-11-2024

----------

Artigo 3.º - Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho



       O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade referida no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, indicando-a na declaração de rendimentos, desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.
       6 - [...]
       7 - [...]
       8 - [...]
       9 - [...]
       10 - [...]
       11 - [...]
       12 - [...]
       13 - [...]
       14 - [...]»

Início de Vigência: 15-11-2024




Voltar ao Sumário do DR nº 221/2024 Ser. I

Alterações


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.