Diário da República nº 189 Série I de 01/10/2025

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Decreto Regulamentar Regional nº 15/2025/M de 01-10-2025

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Artigo 2.º - Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio



       Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º - [...]

       A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:
       a) [...]
       b) Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura;
       c) Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;
       d) [...]
       e) [...]
       f) [...]
       g) [...]
       h) [...]
       i) [...]

Artigo 3.º - Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura

       1 - À Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
       a) Turismo;
       b) Cultura;
       c) Aeroportos e transportes aéreos;
       d) Mobilidade aérea.
       e) Coordenação política;
       f) Assuntos parlamentares;
       g) Mar e economia azul;
       h) Coordenação da política regional do mar e articulação com as demais entidades competentes;
       i) Ambiente;
       j) Ação climática;
       k) Recursos hídricos;
       l) Litoral;
       m) Economia circular;
       n) Ordenamento do território;
       o) Urbanismo;
       p) Informação geográfica, cartográfica e cadastral;
       q) Conservação da natureza, geo e biodiversidade;
       r) Florestas;
       s) Áreas protegidas.
       2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.
       3 - A Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura exerce a tutela sobre a Associação de Promoção da Madeira.
       4 - Na dependência da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura funciona ainda a estrutura de missão do Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira, OTA-RAM.

Artigo 4.º - Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia

       1 - À Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
       a) Educação;
       b) Educação especial;
       c) Formação profissional;
       d) Desporto;
       e) Ciência, investigação e tecnologia;
       f) Administração da justiça;
       g) Relações com a Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior;
       h) Comunicação social.
       2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
       a) Instituto para a Qualificação, IP-RAM;
       b) Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode;
       c) Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM).
       3 - A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia exerce a tutela sobre a ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação.
       4 - Na dependência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia funciona a estrutura de missão da Unidade de Implementação da Estratégia Regional de Especialização Inteligente (EREI) da Região Autónoma da Madeira (RAM).
       5 - Compete ainda à Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia suportar os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.

Artigo 12.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - Todos os departamentos regionais devem contemplar na sua organização interna as unidades de gestão previstas no artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - [...]»

Início de Vigência: 02-10-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.