Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

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Portaria nº 420/2025/1 de 21-11-2025

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Artigo 13.º - Sub-rogação



       1 - O Estado, através da CPVC, fica sub-rogado nos direitos dos lesados contra o autor dos atos de violência e pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da indemnização prestada.
       2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a decisão de concessão da indemnização e o comprovativo do processamento do pagamento constituem documento conjunto, com força executiva própria, que suporta a execução a instaurar, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.

Início de Vigência: 15-12-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.