Diário da República nº 3 Série I de 06/01/2026

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Lei nº 1/2026 de 06-01-2026

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Artigo 3.º - Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto



       São aditados ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, os artigos 18.º-A, 26.º-A, 26.º-B, 29.º-B, 30.º-A, 33.º-A, 34.º-A, 34.º-B, 34.º-C, 34.º-D e 34.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A - Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito das atividades económicas

       1 - O Governo determina os programas que, no âmbito do Portugal 2030, devem assegurar os recursos financeiros destinados à reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços, total ou parcialmente, afetados pelos incêndios florestais.
       2 - O apoio público destina-se, preferencialmente:
       a) À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;
       b) Aos reequipamentos necessários à retoma das atividades; e
       c) A assegurar que a entidade patronal possa continuar a assumir as suas responsabilidades para com os trabalhadores.
       3 - O valor do apoio é calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da indemnização devida pelas companhias de seguros.
       4 - Em caso de ausência de seguros contratados, as empresas recebem um apoio de valor semelhante, sendo deduzido ao valor total do prejuízo o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de seguro.
       5 - A empresa que receber o apoio previsto no número anterior fica obrigada à contratação de seguro na retoma da atividade, havendo obrigação de devolução do apoio ao Estado no caso de não efetivação do referido contrato de seguro.

Artigo 26.º-A - Parques de receção de salvados

       1 - O Ministério da Agricultura e Mar, através do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP) e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os municípios afetados pelos incêndios, promove a constituição de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos incêndios, suscetível de aproveitamento industrial ou outro, no sentido da proceder à sua recolha, incluindo o corte e o transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.
       2 - O Ministério da Agricultura e Mar, através dos seus serviços locais e do ICNF, IP, estabelece um preço base para a madeira recolhida correspondente aos preços médios praticados na região à data do incêndio, corrigido por fatores a estabelecer e que reflitam adequadamente a sua desvalorização comercial.
       3 - O Ministério da Agricultura e Mar acompanha e promove a comercialização da madeira recolhida nos termos previstos no número anterior, através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos em jornais regionais, da afixação de editais e de uma plataforma eletrónica do sítio do Ministério criada para o efeito.

Artigo 26.º-B - Criação de equipas de sapadores florestais

       1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiro, a apreciação das necessidades de cada concelho e o plano de criação das equipas de sapadores florestais para garantir, no prazo de um ano, o suprimento dessas carências.
       2 - A criação de equipas de sapadores florestais é apoiada pelo Fundo Florestal Permanente.

Artigo 29.º-B - Contratos Locais de Desenvolvimento Social

       1 - O Governo promove a celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS), com vista a assegurar resposta aos problemas estruturais em territórios afetados pelos incêndios referidos no n.º 2 do artigo 1.º, abrangendo os diferentes serviços da administração direta do Estado, municípios, estruturas de agricultores e de empresários, e as organizações sociais e cooperativas.
       2 - Os CLDS previstos no número anterior identificam todas as necessidades sociais e económicas que, direta ou indiretamente, foram expostas com os incêndios, partindo da identificação já efetuada de prejuízos, a completar ou atualizar sempre que necessário.
       3 - O Governo cria os mecanismos necessários para assegurar o financiamento a 100 % dos projetos inseridos nos CLDS, no âmbito da lei de Orçamento do Estado, do Portugal 2020, do PDR 2020 ou do Portugal 2030.

Artigo 30.º-A - Reforço de profissionais nos serviços públicos

       1 - O Governo reforça o número de profissionais afetos aos serviços públicos necessários para a concretização das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei.
       2 - Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos municípios abrangidos pela resolução do Conselho de Ministros, referida no n.º 2 do artigo 1.º, devem ser tomadas as medidas de contratação de profissionais adequadas à execução do presente decreto-lei.

Artigo 33.º-A - Financiamento

       O Governo adota, anualmente, as medidas necessárias à utilização do Fundo de Socorro Social e à dotação provisional do Ministério das Finanças, devendo igualmente desencadear os procedimentos necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, para financiar os encargos gerados com os apoios previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores.

Artigo 34.º-A - Definição de procedimentos pós-incêndios

       1 - O Governo desenvolve, imediatamente após o rescaldo dos incêndios de grandes dimensões, as seguintes medidas de recuperação e salvaguarda dos terrenos afetados e de reposição das respetivas condições de produção:
       a) Estabilização dos solos e estabilidade de vertentes;
       b) Retirada do material lenhoso ardido e armazenamento da madeira em condições adequadas de segurança e de manutenção do seu estado;
       c) Alimentação, abeberamento e cuidado geral com os animais selvagens sobreviventes, identificando zonas críticas e reforçando o financiamento dos centros de recuperação;
       d) Reposição da cobertura vegetal do solo;
       e) Controlo de infestantes e espécies exóticas e prevenção da regeneração descontrolada de espécies florestais indesejadas;
       f) Proteção e estabilização das margens dos cursos de água, promovendo a recuperação de galerias ripícolas;
       g) Intervenção de emergência para a apicultura, se aplicável;
       h) Reflorestação das áreas afetadas.
       2 - O Governo define, através de decreto regulamentar, protocolos de execução das medidas identificadas no número anterior, assegurando a consulta das organizações representativas dos produtores florestais e dos agricultores.

Artigo 34.º-B - Entidades envolvidas

       O Governo define as entidades responsáveis pela execução das medidas e ações constantes do decreto regulamentar previsto no n.º 2 do artigo anterior e assegura, sempre que necessário, a contratação de serviços para garantir essa execução.

Artigo 34.º-C - Divulgação de procedimentos pós-incêndios

       Após a publicação do decreto regulamentar previsto no n.º 2 do artigo 34.º-A, o Governo promove a realização de uma campanha a nível nacional, de divulgação dos procedimentos a adotar em situações de pós-incêndios e dos apoios disponíveis para a sua concretização.

Artigo 34.º-D - Mecanismos próprios de intervenção

       O Governo garante a existência de mecanismos próprios para a intervenção de emergência nos territórios afetados por grandes incêndios florestais, sem prejuízo do direito de retorno.

Artigo 34.º-E - Apoios para as áreas ardidas de menor dimensão

       O Governo assegura medidas de apoio específicas para a realização de trabalhos de estabilização de emergência nos solos das áreas ardidas de menor dimensão.»

Início de Vigência: 07-01-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.