Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026
Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026
Decreto nº 12/2026 de 12-03-2026
Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Relativo à Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada
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Artigo 2.º - Definições
Para efeitos do presente Acordo:
a) «Acordo» designa o presente documento, incluindo o seu anexo;
b) «Contrato Classificado» designa qualquer instrumento juridicamente vinculativo para fornecimento de bens e/ou prestação de serviços a celebrar por uma das Partes ou por um Contratante sob a sua jurisdição com um Contratante sob a jurisdição da outra Parte, que contenha Informação Classificada ou cuja execução exija acesso ou potencial acesso a Informação Classificada. Este termo inclui a atividade pré-contratual;
c) «Informação Classificada» designa qualquer informação, independentemente da sua forma, à qual seja atribuída um grau de classificação de segurança por uma Parte e cuja divulgação, alteração, comprometimento ou perda não autorizados possa causar diversos graus de danos ou prejuízos aos interesses de uma ou de ambas as Partes. Esta informação pode incluir reproduções, traduções e materiais em fase de desenvolvimento;
d) «Autoridade de Segurança Competente» designa a autoridade governamental de uma Parte responsável pela aplicação e supervisão do presente Acordo. A Autoridade de Segurança Competente pode delegar parte das suas responsabilidades numa autoridade de segurança competente delegada;
e) «Contratante» designa qualquer indivíduo (que não seja contratado por uma Parte ao abrigo de um contrato de trabalho), pessoa coletiva ou outras formas de organização sob a jurisdição de uma Parte, que celebrem ou estejam vinculados por um Contrato Classificado. Este termo inclui um subcontratante;
f) «Credenciação de Segurança Industrial» designa a determinação administrativa pela Autoridade de Segurança Competente de que, do ponto de vista da segurança, uma instalação pode proporcionar proteção de segurança adequada à Informação Classificada, em conformidade com o seu Direito Interno;
g) «Necessidade de Conhecer» designa o requisito para um indivíduo, pessoa coletiva ou outra forma de organização autorizados aceder, ter conhecimento ou possuir Informação Classificada a fim de poder desempenhar as suas funções ou tarefas oficiais;
h) «Parte Originadora» designa a Parte sob cuja autoridade a Informação Classificada foi criada;
i) «Credenciação de Segurança do Pessoal» designa a determinação administrativa pela Autoridade de Segurança Competente de que um indivíduo obteve uma credenciação de segurança para aceder e manusear Informação Classificada até e incluindo um determinado grau de classificação, em conformidade com o seu Direito Interno;
j) «Instrução de Segurança do Programa/Projeto» designa uma compilação de regras e procedimentos de segurança baseados nos normativos de segurança nacional e diretrizes de apoio, que são aplicados a um programa ou projeto específico a fim de padronizar os procedimentos de segurança;
k) «Parte Transmissora» designa a Parte ou o Contratante sob sua jurisdição, que fornece Informação Classificada à Parte Recetora ao abrigo do presente Acordo;
l) «Parte Recetora» designa a Parte ou o Contratante sob sua jurisdição, que recebe Informação Classificada da Parte Transmissora ao abrigo do presente Acordo;
m) «Guia de Classificação de Segurança» designa um documento associado a um Contrato Classificado que especifica os graus de classificação de segurança aplicáveis a cada parte desse Contrato Classificado;
n) «Incidente de Segurança» designa qualquer divulgação, alteração, comprometimento, perda, acesso, manuseamento, armazenamento ou destruição não autorizados de Informação Classificada, contrária ao Direito Interno da Parte Recetora e/ou ao presente Acordo;
o) «Terceira Parte» designa qualquer organização internacional, governo ou Estado, incluindo indivíduos, pessoas coletivas ou outras formas de organização sob a sua jurisdição, que não seja Parte no presente Acordo.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.