Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026

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Decreto nº 12/2026 de 12-03-2026


Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Relativo à Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada

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Artigo 12.º - Incidente de segurança



       1 - Caso a Parte Recetora suspeite ou confirme um Incidente de Segurança com a Informação Classificada da Parte Originadora, informará, com a maior brevidade possível, por escrito, a sua Autoridade de Segurança Competente. A notificação tem de conter os detalhes suficientes para que a Parte Originadora possa avaliar as consequências e circunstâncias da violação suspeita ou efetiva.
       2 - As Autoridades de Segurança Competentes informam-se mútua e imediatamente, por escrito, de qualquer Incidente de Segurança, efetivo ou potencial, que envolva Informação Classificada da outra Parte.
       3 - A Parte Recetora investiga imediatamente qualquer Incidente de Segurança, efetivo ou potencial. A Autoridade de Segurança Competente da Parte Originadora, se requerido, coopera na investigação.
       4 - A Autoridade de Segurança Competente da Parte Recetora toma as medidas adequadas, em conformidade com o seu Direito Interno, para limitar as consequências e evitar a repetição do Incidente de Segurança. A Autoridade de Segurança Competente da Parte Originadora é informada do resultado da investigação e, se houver, das medidas adotadas.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.