Diário da República nº 60 Série I de 26/03/2026
Diário da República nº 60 Série I de 26/03/2026
Portaria nº 128/2026/1 de 26-03-2026
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Artigo 2.º - Potências mínimas
1 - A potência mínima de cada ponto de conexão de veículo elétrico não deve ser inferior a 3680 volt-ampere (VA).
2 - Nos parques de estacionamento de veículos, a potência mínima a disponibilizar para a totalidade do carregamento elétrico de veículos é obtida pelo somatório das potências atribuídas aos lugares de estacionamento considerados para esse fim, aplicando um fator de simultaneidade igual a 1,00.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser considerado um número mínimo de lugares obtido nos termos a seguir indicados, com arredondamento para cima ao número inteiro mais próximo:
a) Para os edifícios de habitação multifamiliar, o número de lugares (N) deve ser obtido pela seguinte expressão:
N = 0,8 + 0,2 x n
em que:
N é o número mínimo de lugares de estacionamento para carregamento de veículos elétricos; e n é o número total de lugares de estacionamento do parque, deduzido do número de dependências suscetíveis de ser utilizadas para o carregamento elétrico de veículos alimentadas diretamente das frações;
b) Para as situações não abrangidas pela alínea anterior, em que o carregamento elétrico de veículos seja efetuado em zona dedicada, o número de lugares (N) deve ser obtido pela seguinte expressão:
N = 0,9 + 0,1 x n
em que:
N é o número mínimo de lugares de estacionamento para carregamento de veículos elétricos; e n é o número total de lugares de estacionamento do parque.
4 - Nas instalações de carregamento elétrico de veículos indicadas na alínea a) do número anterior, deve ser previsto um sistema de controlo da carga (SCC) da instalação elétrica (de utilização) que alimenta as instalações de carregamento elétrico de veículos, devendo o SCC possibilitar o desligar das cargas, ou, no caso de serem utilizados os modos de carga 3 e 4, a regulação da intensidade da corrente destinada ao carregamento elétrico dos veículos, mediante a diminuição momentânea da potência que lhe está consignada.
5 - Para os parques de estacionamento indicados na alínea b) do n.º 3 com capacidade superior a 400 veículos, para efeitos da obtenção da potência mínima, para o número de lugares destinados ao carregamento elétrico de veículos (N) pode ser considerado um valor mínimo de 41.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.