Diário da República nº 60 Série I de 26/03/2026
Diário da República nº 60 Série I de 26/03/2026
Portaria nº 128/2026/1 de 26-03-2026
----------
Artigo 3.º - Regras técnicas das instalações de pontos de carregamento elétrico de veículos
1 - A instalação de pontos de carregamento elétrico de veículos deve cumprir as regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão previstas no anexo à Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, na sua redação atual, designadamente a secção 722, relativa à alimentação de veículos elétricos.
2 - Na execução destas instalações devem ser utilizados materiais e equipamentos que cumpram, designadamente:
a) As regras aplicáveis à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, previstas no Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, na sua redação atual;
b) As normas relativas à disponibilização no mercado, à colocação em serviço e à utilização de equipamentos rádio, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual;
c) As regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, previstas no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, na sua redação atual;
d) Os requisitos técnicos e funcionais aplicáveis aos contadores inteligentes, previstos na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho;
e) Os documentos de harmonização do CENELEC - Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica;
f) As normas da IEC - Comissão Eletrotécnica Internacional;
g) As demais normas europeias e nacionais aplicáveis.
3 - Os pontos de carregamento elétrico de veículos devem cumprir as especificações técnicas previstas no anexo II ao Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (Regulamento AFIR).
4 - A aplicação e a pormenorização das regras técnicas das instalações de pontos de carregamento elétrico de veículos devem constar de um guia técnico, dirigido aos técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração dessas instalações, a aprovar pela Direção-Geral de Energia e Geologia, a disponibilizar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.