Diário da República nº 105 Série I de 01/06/2026

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Portaria nº 244/2026/1 de 01-06-2026

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Artigo 2.º - Cumprimento da obrigação



       1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base a soma algébrica dos valores a crédito ou a débito apurados em cada uma das declarações periódicas das entidades que integram o grupo, disponibiliza a declaração do grupo a qual é confirmada pela entidade dominante no prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA.
       2 - A declaração do grupo converte-se em declaração entregue pela entidade dominante quando, no fim do prazo a que se refere o número anterior, esta não tenha procedido à respetiva confirmação.
       3 - A liquidação do imposto efetuada nos termos do artigo 88.º do Código do IVA, bem como a alteração aos elementos das declarações periódicas das entidades que integram o grupo, quer por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, quer da própria entidade, implica a retificação da declaração do grupo.

Início de Vigência: 02-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.