Diário da República nº 112 Série I de 12/06/2026
Diário da República nº 112 Série I de 12/06/2026
Decreto Regulamentar Regional nº 12/2026/M de 12-06-2026
CAPÍTULO II - DISCIPLINA ORÇAMENTAL
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Artigo 23.º - Compromissos plurianuais
1 - Nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais dependa de emissão de portaria de repartição de encargos, a autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, é efetuada mediante a aprovação e assinatura dessa portaria ou do ato de exceção, a que se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
2 - Para os casos que não seja necessária portaria de repartição de encargos, a autorização para a assunção de encargos plurianuais ou a sua reprogramação, pelos serviços ou entidades da administração pública regional, que tenham pagamentos em atraso até ao montante máximo de 100 000 euros, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.
3 - Para efeitos do número anterior, a aferição do montante dos pagamentos em atraso é efetuada trimestralmente.
4 - Para efeitos de contabilização do limite temporal estabelecido na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se um prazo de execução do contrato de três anos, podendo os respetivos efeitos financeiros abranger quatro anos económicos.
5 - A assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior, nomeadamente nos casos de aumento do montante global da despesa ou de extensão do período temporal de execução para além do ano económico a que a despesa respeita.
6 - Nos casos em que seja obrigatória portaria de repartição de encargos, a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados, traduzida no alargamento não superior a um ano económico do período temporal da despesa referente ao contrato a executar, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, devendo ser conferida através de portaria, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior.
7 - A totalidade dos encargos plurianuais assumida por todos os serviços da administração pública regional são comunicados à secretaria regional com a tutela da área das finanças, nos moldes a estipular pela EOTF.
8 - É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central de registo destes encargos, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, o que deverá ocorrer previamente ao disposto nos números anteriores do presente artigo.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.