Diário da República nº 112 Série I de 12/06/2026

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Decreto Regulamentar Regional nº 12/2026/M de 12-06-2026


CAPÍTULO II - DISCIPLINA ORÇAMENTAL

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Artigo 24.º - Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços da administração pública regional



       1 - Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais antes de efetuarem quaisquer processamentos, incluindo os referentes à concessão de subsídios e outras formas de apoio, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja exigida a apresentação do comprovativo de que o beneficiário tem a sua situação tributária e contributiva regularizada, devem:

       a) Confirmar se a situação tributária e contributiva do beneficiário se mantém regularizada;
       b) Exigir, se for o caso, a apresentação de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, devidamente atualizada.

       2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a apresentação da certidão comprovativa das situações tributária e contributiva regularizadas podem ser dispensadas quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta direta das mesmas.
       3 - Quando os serviços processadores verifiquem que, até aos 15 dias úteis anteriores à data de vencimento da despesa, o respetivo credor não evidenciou que tem a sua situação tributária e contributiva regularizada, devem proceder à notificação do mesmo para, até ao término desse prazo, remeter as certidões em falta.
       4 - Caso o credor não apresente as certidões no prazo referido no número anterior, devem os serviços e entidades referidos no n.º 1 reter, no imediato, nos termos do artigo seguinte.
       5 - O disposto no presente artigo não prejudica, na parte nele não regulamentada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Início de Vigência: 13-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.