Diário da República nº 113 Série I de 15/06/2026
Diário da República nº 113 Série I de 15/06/2026
Lei nº 28/2026 de 15-06-2026
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Artigo 2.º - Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Clarificar o conceito de donativos, definindo as regalias em espécie que, não pondo em causa o espírito de liberalidade do donativo, não afastam o enquadramento em sede de mecenato;
b) Rever os limites à consideração, como gastos ou perdas do exercício, dos donativos efetuados ao abrigo do mecenato, bem como as percentagens de majoração aplicáveis no âmbito do mecenato cultural, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (categoria B), incluindo para donativos em espécie e para donativos realizados ao abrigo de contratos plurianuais;
c) Definir as categorias de entidades culturais e de iniciativas culturais elegíveis, estabelecendo as áreas culturais abrangidas, os objetivos culturais prosseguidos e os critérios objetivos de elegibilidade das entidades, projetos e iniciativas;
d) Criar um sistema de reconhecimento das entidades culturais e dos projetos e iniciativas culturais, através da atribuição de títulos de entidade cultural, incluindo a pessoas singulares no exercício de atividade profissional ou empresarial e que disponham de contabilidade organizada, e de iniciativa cultural, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, definindo as condições para a atribuição e perda dos respetivos títulos, bem como a respetiva duração;
e) Prever que os montantes recebidos a título de mecenato cultural e os gastos incorridos com a atividade, projeto ou iniciativa elegível não concorrem para a formação do lucro tributável, até à concorrência do valor dos donativos;
f) Estabelecer a obrigatoriedade de existência de conta bancária específica e de registo simplificado de escrituração respeitante ao projeto ou iniciativa, tal como, no caso das pessoas singulares, de registo da atividade profissional ou empresarial, e de contabilidade organizada;
g) Consagrar regras específicas para que os ativos adquiridos ou gerados no âmbito de projetos ou iniciativas beneficiárias possam permanecer afetos aos fins culturais que fundamentaram a sua aprovação, incluindo limites à sua oneração, alienação, afetação a outras finalidades ou exploração económica autónoma, e regras quanto ao destino a dar aos montantes de donativos não aplicados, prevendo a respetiva transferência para o Fundo de Fomento Cultural;
h) Prever a não elegibilidade dos donativos concedidos a entidades com fins lucrativos com as quais o mecenas se encontre em situação de relações especiais, bem como de determinadas situações de fundações de iniciativa exclusivamente privada, salvo quando preenchidos requisitos específicos;
i) Definir regras específicas para a atribuição de título de iniciativa cultural, sem necessidade de reconhecimento por despacho do membro do Governo, particularmente os projetos ou planos de atividades desenvolvidos por pessoas coletivas que tenham sido, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura nos últimos três anos, ou que, nos últimos três anos, tenham tido pelo menos uma candidatura admitida para a obtenção de apoios ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2021, de 7 de junho, da Portaria n.º 146/2021, de 13 de julho, ou da Portaria n.º 299/2023, de 4 de outubro;
j) Definir regras específicas de elegibilidade e valorização para o mecenato de recursos humanos, mediante cedência temporária de trabalhadores a título gratuito, e para o mecenato de serviços prestados no decurso normal da atividade empresarial ou profissional do mecenas, incluindo as regras de valorização desses apoios para efeitos do cálculo dos benefícios fiscais;
k) Determinar que a Autoridade Tributária (AT) apresenta anualmente ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) as conclusões das avaliações e estudos que realize, relativos aos benefícios fiscais respeitantes ao setor da cultura, podendo o GEPAC solicitar à AT os dados necessários sobre a aplicação desses benefícios, assegurando-se a troca de informação por via eletrónica.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.