Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

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Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026


CAPÍTULO III - PREÇOS DAS TECNOLOGIAS DE SAÚDE

SECÇÃO I - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO

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Artigo 17.º - Revisão de preços máximos



       1 - Os preços máximos fixados são revistos anualmente com base na comparação com preços nos países de referência.
       2 - O preço do medicamento pode também ser revisto, extraordinariamente, por motivos de interesse público ou por alterações de mercado, incluindo as que resultem do processo de identificação prospetiva de tecnologias de saúde, ou por iniciativa do titular da tecnologia de saúde, por decisão do membro do Governo responsável pela área da saúde.
       3 - O preço do medicamento pode ainda ser objeto de redução, a título excecional, fundamentada em razões do respetivo mercado.

Início de Vigência: 01-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.