Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026
Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026
Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026
CAPÍTULO III - PREÇOS DAS TECNOLOGIAS DE SAÚDE
SECÇÃO I - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO
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Artigo 16.º - Preços máximos dos medicamentos de utilização e dispensa hospitalar no SNS
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e seguintes, o preço máximo dos medicamentos sujeitos a receita médica de utilização e dispensa hospitalar no SNS não pode exceder o mínimo que resultar da comparação com os PVA em vigor nos países de referência para o mesmo medicamento ou, caso este não exista, para as especialidades farmacêuticas idênticas ou essencialmente similares, ao qual acresce a taxa sobre a comercialização de medicamentos e o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
2 - Os preços máximos dos medicamentos genéricos e similares correspondem a uma percentagem 30 % inferior ao preço máximo autorizado em Portugal para o medicamento de referência com igual dosagem e forma farmacêutica ou nos termos do artigo anterior, caso este não exista.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de existir medicamento de referência apenas em dosagens diferentes da do medicamento genérico objeto de revisão, considera-se para este efeito, o preço máximo do medicamento de referência da dosagem mais aproximada.
4 - Os preços máximos dos medicamentos biológicos similares correspondem a uma percentagem 20 % inferior ao preço máximo autorizado em Portugal para o medicamento de referência, salvo o disposto no número seguinte.
5 - Para efeitos de dispensa e utilização no SNS de medicamento biológico similar, a vantagem económica corresponde, no mínimo, a 20 % do PVA do medicamento biológico de referência, salvo o disposto no número seguinte.
6 - Caso já existam medicamentos biológicos similares em determinada Denominação Comum Internacional com pelo menos 5 % de quota do mercado, da respetiva substância ativa a vantagem económica corresponde, no mínimo, a 30 % do PVA do medicamento biológico de referência.
7 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos medicamentos a incluir em regimes especiais de disponibilização de dispensa exclusiva hospitalar e aos medicamentos que sejam objeto de autorização de utilização excecional para utilização nos estabelecimentos e serviços do SNS.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.