Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

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Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026


CAPÍTULO V - DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE

SECÇÃO VI - COMERCIALIZAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE

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Artigo 43.º - Comercialização



       1 - O titular da tecnologia de saúde objeto de decisão de disponibilização pública está obrigado a iniciar a sua comercialização no prazo de 90 dias seguidos a contar da data de notificação da referida decisão.
       2 - O início da comercialização coincide com o 1.º dia de cada mês, devendo ser comunicado ao INFARMED, I. P., em plataforma eletrónica disponível para o efeito. No caso das tecnologias de saúde para dispensa em farmácia de oficina, o titular da tecnologia de saúde deve enviar a respetiva comunicação entre o dia 1 e o dia 15, inclusive, do mês imediatamente anterior.
       3 - Salvo casos de urgência devidamente fundamentados, o titular da tecnologia de saúde está obrigado a comunicar através de plataforma eletrónica a suspensão e a cessação da comercialização, da sua iniciativa, da tecnologia de saúde objeto de decisão de disponibilização pública, com a antecedência mínima de seis meses, e com devida justificação e identificação de impacto.
       4 - O disposto nos números anteriores não suspende nem interrompe os prazos de caducidade da comparticipação, nos termos do artigo seguinte.

Início de Vigência: 01-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.