Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026
Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026
Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026
CAPÍTULO V - DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE
SECÇÃO VI - COMERCIALIZAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE
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Artigo 44.º - Caducidade decorrente de não comercialização
1 - A disponibilização pública de uma tecnologia de saúde caduca caso o requerente não comercialize a tecnologia de saúde no âmbito do SNS no prazo de 90 dias seguidos, a contar da data referida no n.º 1 do artigo anterior, ou interrompa a sua comercialização por período superior a 180 dias seguidos.
2 - No caso dos medicamentos, a disponibilização pública caduca ainda em todas as apresentações e dosagens, caso, em relação a uma embalagem considerada essencial, o requerente não cumpra o disposto no número anterior.
3 - O disposto no número anterior não se aplica quando a não comercialização seja imposta por lei ou decisão de tribunal.
4 - A caducidade implica a exclusão da tecnologia de saúde objeto de decisão de disponibilização pública e produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da notificação daquele facto pelo INFARMED, I. P., ao titular da tecnologia de saúde.
5 - Na sequência dos efeitos da caducidade decorrente da não comercialização, o titular da tecnologia tem a possibilidade de, no prazo de 90 dias seguidos, promover o escoamento dos produtos existentes no mercado.
6 - A declaração da caducidade não impede o titular da tecnologia de saúde de formular novo pedido de disponibilização pública relativamente à mesma tecnologia de saúde decorrido o prazo mínimo de 2 anos após a data de caducidade.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.