Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026
Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026
Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026
CAPÍTULO V - DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE
SECÇÃO VII - CONTRATUALIZAÇÃO
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Artigo 45.º - Contratos
1 - Os contratos no âmbito do SiNATS são celebrados entre o INFARMED, I. P., e o titular da tecnologia de saúde.
2 - Os contratos regulam e enquadram as condições de disponibilização pública de cada tecnologia de saúde, abrangendo, designadamente, os seguintes aspetos:
a) Preço máximo da tecnologia de saúde em questão e preço negociado quando aplicável, de acordo com a decisão de disponibilização pública proferida;
b) Montante máximo de encargos a suportar pelo Estado com a aquisição da tecnologia de saúde em questão ou da respetiva DCI, tendo por base a epidemiologia e as caraterísticas do mercado, e respetivos mecanismos de garantia;
c) Consequências da ultrapassagem do montante máximo de encargos previamente acordado, designadamente a fixação de um prazo, contado após notificação do INFARMED, I. P., para a efetiva devolução ao SNS dos montantes pagos em excesso, a redução do preço da tecnologia de saúde em causa ou de outras pertencentes ao mesmo titular da tecnologia de saúde, ou outros mecanismos de compensação ou dedução financeira ou garantia dessa devolução;
d) Mecanismos de monitorização, designadamente dos montantes máximos de encargos, na perspetiva do contributo da tecnologia de saúde em causa para a sustentabilidade do SNS, que abrangem a totalidade da sua utilização no SNS, independentemente do contratualizado;
e) Existência de um período limitado no tempo, findo o qual se procede à redução do montante contratualizado, com equivalente redução do preço da tecnologia de saúde, ou à respetiva exclusão;
f) Existência de um período limitado no tempo, durante o qual deve ser apresentado um conjunto adicional de evidências que fundamentem as decisões de manter a comparticipação ou de alterar o respetivo escalão, no caso da comparticipação, ou de permitir a aquisição da tecnologia de saúde pelos estabelecimentos e serviços do SNS, no caso da disponibilização para utilização e dispensa hospitalar no SNS;
g) Entidades que podem usar as tecnologias de saúde objeto de comparticipação ou disponibilização para utilização e dispensa hospitalar no SNS;
h) Estabelecimento de restrições de utilização da tecnologia de saúde;
i) Modelos de disponibilização designadamente mecanismos de partilha de risco relativamente à utilização da tecnologia de saúde.
3 - Os contratos podem conter cláusulas de confidencialidade que podem abranger, designadamente, os preços, montantes máximos de encargos e as condições especiais de disponibilização pública acordadas.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INFARMED, I. P., pode comunicar aos estabelecimentos e serviços do SNS os termos e condições contratuais referentes à tecnologia de saúde, devendo os mesmos proceder à cabimentação da despesa e à emissão dos compromissos com base nos valores comunicados.
5 - Os contratos de disponibilização pública devem refletir, de modo claro, que o titular da tecnologia de saúde assume não só o risco inerente ao eventual incumprimento das condições fixadas no contrato, mas também o risco inerente à eventual não obtenção de informação suficiente relativa à implementação dessa tecnologia e à consequente incerteza quanto à maior efetividade relativa reclamada.
6 - Os contratos de disponibilização de tecnologias inovadoras devem, em regra, ser sujeitos a revisão das condições de disponibilização a cada dois anos, exceto se definido outro prazo.
7 - Os contratos de disponibilização pública podem ser resolvidos a todo o tempo, em caso de incumprimento por uma das partes das obrigações neles previstas.
8 - Os contratos de disponibilização pública não prejudicam a observância dos procedimentos pré-contratuais aplicáveis à aquisição de tecnologias de saúde, nos termos da lei.
9 - As condições previstas nos contratos celebrados ao abrigo do presente artigo aplicam-se aos serviços regionais de saúde com exceção das alíneas b), c), d) e h) do n.º 2.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.