Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

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Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026


CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

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Artigo 54.º - Regiões Autónomas



       Sem prejuízo do disposto em regulamentação específica, os regimes de preços, os processos de avaliação e respetivas decisões, bem como as regras e condições de disponibilização pública previstas no presente decreto-lei são aplicáveis aos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Início de Vigência: 01-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.