Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

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Decreto-Lei nº 119/2026 de 17-06-2026

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Artigo 8.º - Limite de encargos com os honorários dos médicos prestadores de serviços



       1 - A despesa incorrida por cada entidade integrada no SNS decorrente do pagamento dos incentivos previstos no presente decreto-lei deve ser compensada em 120 % com a redução da despesa com os honorários dos médicos prestadores de serviços.
       2 - O disposto no número anterior é verificado trimestralmente pela entidade empregadora.
       3 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 num determinado trimestre implica a respetiva compensação no trimestre seguinte do ano, salvo no 4.º trimestre.
       4 - A verificação a que se refere o n.º 2 é remetida à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), que por sua vez comunica a informação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Início de Vigência: 22-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.