Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026 Suplemento 1

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Portaria nº 265-A/2026/1 de 17-06-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) Regulamento do Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica (RIPAC)

CAPÍTULO III - APOIO FINANCEIRO

----------

Artigo 9.º - Taxas, montantes e limites de apoio



       1 - No âmbito do incentivo à grande produção cinematográfica e audiovisual, o incentivo a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo 3.º é apurado a partir do valor correspondente às despesas de produção cinematográfica ou audiovisual elegíveis, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:

       a) 30 % sobre os primeiros 2 000 000 € de base de incidência;
       b) Até um máximo de 25 % sobre o excedente do montante referido na alínea anterior.

       2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se uma taxa de 30 % às despesas elegíveis realizadas nos territórios de baixa densidade e nas regiões autónomas e às despesas elegíveis relativas a remunerações e encargos, designadamente ajudas de custo, contribuições para a segurança social e seguros de elementos da equipa artística e técnica que sejam portadores de deficiência.
       3 - O montante máximo de apoio por projeto no Incentivo Financeiro à Grande Produção Cinematográfica e Audiovisual não pode exceder:

       a) 6 000 000 € por obra cinematográfica ou audiovisual;
       b) 3 000 000 € por cada episódio produzido de séries audiovisuais, num máximo de 6 000 000 € por projeto.

       4 - No âmbito do incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento, a taxa geral aplicável às despesas elegíveis, para apuramento do montante de incentivo, é de 30 %.
       5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se uma taxa de 40 % às despesas elegíveis realizadas nos territórios de baixa densidade e nas regiões autónomas e às despesas elegíveis relativas a remunerações e encargos, designadamente ajudas de custo, contribuições para a segurança social e seguros de elementos da equipa artística e técnica que sejam portadores de deficiência.
       6 - O montante máximo de apoio por projeto no Incentivo Financeiro à Produção Cinematográfica e Audiovisual de Médio Orçamento não pode exceder 1 500 000,00 €.
       7 - No âmbito do incentivo à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento, os incentivos são atribuídos, em cada fase de candidaturas, até metade (1/2) do limite dos montantes anuais definidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º da portaria que aprova o presente Regulamento.
       8 - Os montantes de incentivo a atribuir a beneficiários ou cobeneficiários que não sejam produtores independentes, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, não podem totalizar, em cada ano civil, mais de 15 % da dotação total de cada Incentivo no mesmo ano e estão sujeitos ao limite de apoio público previsto no n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021.
       9 - A partir do momento, em cada ano civil, em que o limite referido no número anterior é atingido, não são apoiados, nesse ano civil, mais projetos de obras não independentes de produção portuguesa ou em coprodução.

Início de Vigência: 18-06-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 115/2026 Ser. I Supl. 1

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.